O governador Roberto Requião sancionou esta semana projeto de lei 259/2008 aprovado pela Assembléia Legislativa, que altera dispositivos da Lei Estadual 15.758, de 27 de dezembro de 2007, conhecida como “Lei Pugliesi”. A regulamentação da matéria possibilita aos agentes públicos – prefeitos, ex-prefeitos e presidentes de entidades sem fins lucrativos – o parcelamento em até 36 vezes os débitos não-tributários sob jurisdição do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
“Esta Lei vai permitir que os cofres públicos do Estado recebam de volta mais de R$ 300 milhões que estão em dívida ativa, segundo dados do próprio TCE”, informa o autor da lei, deputado Waldyr Pugliesi, presidente estadual e líder do PMDB na Assembléia Legislativa. De acordo com o deputado, a alteração na Lei Pugliesi era necessária para a melhor aplicabilidade da mesma e sanar dificuldades operacionais para sua implantação.
Com as alterações será possível protocolar o pedido de parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, na forma da Lei Complementar nº 113, nas sedes das Delegacias Regionais da Receita Estadual, descentralizando o atendimento da Secretaria Estadual da Fazenda. “A alteração da Lei que foi sancionada pelo governador Requião também passa a restringir a possibilidade em um único reparcelamento dos débitos, impedindo que o devedor se utilize desta prática com a finalidade de obter imediatamente a certidão liberatória expedida pelo Tribunal de Contas, sem, entretanto, ter a intenção de quitar seus débitos”, informa Pugliesi.
O parcelamento possibilita a ex-prefeitos, prefeitos, prefeituras, entidades assistenciais sem fins lucrativos e seus gestores, regularizar as pendências inscritas em dívida ativa estadual, sujeitas a jurisdição do TCE. A regularização permite retirar a certidão negativa de débitos junto ao órgão, fundamental para viabilizar financiamentos públicos de projetos e programas sociais.
CONTEXTO – O valor a parcelar não poderá ser inferior a 10 Unidades Padrão do Estado do Paraná (UPF/PR), vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de quatro UPF/PR para cada uma delas.
O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado na data de concessão do benefício, sendo as que as demais parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil do mês subseqüente. A nova redação estipula também que o pedido de parcelamento em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa, ajuizadas para cobrança executiva, deverá mencionar o Termo de Regularização para Parcelamento (TRP), emitido pela Procuradoria Geral do Estado para comprovar o pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.
O documento ainda deverá dar prova de que o requerente oferece bens suficientes em garantia ou fiança, para liquidação do débito. A falta de pagamento da primeira parcela ou a inadimplência de três parcelas, sucessivas ou não, acarretará na rescisão do parcelamento.
A Lei ainda procura adequar os juros cobrados aos praticados no parcelamento de ICMS, e exclui a exigência da correção monetária, conforme determina a Lei n.º 11580. A readequação determina a competência do TCE e da Secretaria de Estado da Fazenda na concessão de parcelamentos de multas e restituição de valores.