Notícias

Portaria regula comunicados ao MP

A Portaria nº 665 da Receita Federal, publicada em abril deste ano, poderá ter efeitos desastrosos para os contribuintes se colocados em prática pelos fiscais determinados pontos da orientação. A norma estabelece os procedimentos a serem seguidos pelos auditores na comunicação de fatos que possam configurar crimes fiscais ao Ministério Público (MP) federal. A norma foi um dos temas debatidos durante o XII Congresso Internacional de Direito Tributário, realizado pela Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt) em Belo Horizonte na semana passada. O advogado Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, afirma que, de um modo geral, a portaria segue a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores em relação ao término dos procedimentos administrativos para a possibilidade de oferecimento de denúncias. No entanto, na avaliação do advogado, a orientação possui algumas incongruências. Se o contribuinte realizar parcelamentos, por exemplo, a fiscalização poderá remeter autos de representação penal para o Ministério Público, como afirma Santiago. A exceção da norma seria apenas para os parcelamentos concedidos pelo Refis e Paes. "O Supremo Tribunal Federal (STF), porém, já disse que o parcelamento suspende a pretensão punitiva", diz. No caso das pessoas físicas, a orientação da Receita prevê a representação para qualquer tipo de parcelamento. O advogado Américo Lacombe, ex-presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região e um dos palestrantes do congresso, afirma que tanto o Supremo quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que o parcelamento suspende a punibilidade, ou seja, a capacidade punitiva do Estado. Se o parcelamento deixar de ser pago, aí sim, o contribuinte poderá ser denunciado. Além disso, ele lembra que já há casos em que a Justiça admitiu a suspensão mesmo para os parcelamentos ocorridos após as denúncias. Em relação às questões previdenciárias, Santiago afirma que a portaria estabelece que basta existir o auto de infração para que a denúncia possa ocorrer. O que também, afirma o advogado, contraria a jurisprudência do Supremo. Lacombe afirma que essa orientação já está gerando problemas. (ZB)
voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7726 5.7736
Euro/Real Brasileiro 6.0938 6.1087
Atualizado em: 20/11/2024 06:32