Notícias

Aquisição de bens para incrementar atividade comercial não caracteriza relação de consumo

Fonte: STJ
A aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não se reputa como relação de consumo, e sim como uma atividade de consumo intermediária. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em contrato de permuta de produtos agrícolas por adubo. No caso em questão, Raquel de Faria Luerce Carriconde contratou a permuta de 532 sacos de arroz de sua produção agrícola por 15 toneladas de adubo químico produzidos pela empresa Josepar – Joaquim Oliveira S/A. Posteriormente, ela requereu judicialmente a revisão do contrato mediante a aplicação de normas protetoras contidas no CDC, uma vez que a operação de compra e venda envolveu uma miniagricultora e uma grande fornecedora de insumos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou o pedido por entender que não existe relação de consumo em contrato de compra e venda de insumos. A agricultora recorreu ao STJ alegando violação dos seguintes artigos do CDC: 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e 51X - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. Raquel Carriconde sustentou que o contrato possui cláusula de cumprimento alternativo e de caráter abusivo, de livre escolha da fornecedora. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma entendeu que, ao firmar contrato de obtenção de insumos para investir em sua atividade comercial, a agricultora não atuou como a destinatária final do produto, ensejando a aplicação do referido entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ.
voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7726 5.7736
Euro/Real Brasileiro 6.0901 6.105
Atualizado em: 20/11/2024 06:24