Notícias

Receita cobra Cide sobre reembolso para o exterior

A Receita Federal tem reafirmado, nas poucas consultas respondidas sobre o tema, que deve incidir a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) também nos pagamentos de reembolsos de despesas para o exterior. A contribuição é paga sobre a prestação de serviços da empresa estrangeira para a brasileira com a alíquota de 10% do valor total. Para o fisco, a cobrança deve ocorrer mesmo que se trate de um contrato de compartilhamento de custos, já que esses valores pagos fariam parte do preço total do serviço oferecido. O entendimento sobre a exigência do pagamento do tributo também sobre os reembolsos a empresas do mesmo grupo com contratos de rateio foi confirmada pela Receita recentemente, em uma solução de consulta do dia 22 de agosto que envolve a prestação de serviços de propaganda, divulgação e promoção de destinos turísticos brasileiros. Segundo o advogado Sérgio André Rocha, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, a Receita tem entendido que cabe o pagamento da contribuição independentemente da natureza do reembolso, o que estaria incorreto, na sua opinião. Isso porque, se esse reembolso não tem nada a ver com o serviço prestado pela empresa do exterior à do Brasil, não incidiria a Cide, já que ele não poderia ser considerado como o valor total da prestação de serviços. Nesses casos, então, o advogado recomenda que os contribuintes questionem incidência do tributo pela via administrativamente ou na Justiça. Para o advogado tributarista, essa posição pode ser revertida no Poder Judiciário com o uso do mesmo raciocínio apresentado no julgamento sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nos reembolsos de despesas de empresas que contratam serviços dentro do Brasil. No caso, analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi feita a distinção entre a natureza de reembolsos que se destinam à atividade fim ou meio. Ou seja, ele incide apenas quando há relação entre a atividade principal prestada pela empresa demandada e os valores que precisam ser restituídos pela empresa que contratou o serviço. “Se o STJ seguir esse raciocínio no tema, também não haverá incidência de Cide em reembolsos que não estão vinculados à atividade-fim da empresa no exterior”, afirma. Enquanto o caso não é analisado pela Justiça, o advogado recomenda às empresas que preferem não correr riscos consultas à Receita Federal — e, caso o fisco entenda que o tributo é devido, que o pagamento seja feito para evitar autuações, já que a multa é de 75% do valor devido. “Porém, se a tese for vitoriosa na Justiça, a empresa pode pedir o ressarcimento dos valores pagos”, diz. Além da incidência geral da contribuição sobre todo o tipo de reembolso feito ao exterior, a Receita também tem extrapolado, na opinião de Cesar Moreno, do escritório Braga & Marafon, nos setores que são alvo da cobrança da contribuição. Isso porque, de acordo com o advogado, a Cide só poderia incidir quando há transferência de tecnologia, como estabelece a lei federal que rege a contribuição — a Lei 10.168, de dezembro no de 2000. “Agora o fisco quer cobrar a contribuição sobre a prestação de serviços de propaganda, promoção de destinos turísticos e até mesmo de uso de marcas, onde não há transferência de tecnologia”, afirma.
voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56