Notícias
Arrendamento de fazenda não impede alienação judicial
TRT-MG reconheceu como válidas a penhora e a alienação judicial
Acompanhando o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a 9ª Turma do TRT-MG reconheceu como válidas a penhora e a alienação judicial (venda de bens em juízo) de imóveis sobre os quais recaiam obrigações previstas em contratos de arrendamento e de parceria rural. Nesse contexto, o arrendatário e o parceiro-outorgado poderão exigir o cumprimento das obrigações contratuais pelo adquirente do imóvel ou exercer a preferência na sua aquisição.
O recurso de agravo de petição foi ajuizado por uma meeira agrícola, com o objetivo de reivindicar a liberação da fazenda penhorada na ação principal, local onde ela reside e exerce as suas atividades de plantio e colheita. A agravante juntou ao processo o comprovante de residência e o contrato particular de meeira agrícola, que tem vigência mínima de três anos e possibilita a manutenção do vínculo por tempo indeterminado. Tendo comprovado a posse temporária da terra, esclareceu o relator que, apesar de não ser parte no processo, a meeira tem o direito de se opor à execução visando à liberação do imóvel penhorado. Porém, ela não pode discutir direitos relacionados à posse ou propriedade das devedoras da ação principal. Isso porque a lei processual não permite a postulação de direito alheio em nome próprio, exceto quando houver autorização legal.
Tomando como base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Estatuto da Terra - lei que rege os contratos de arrendamento rural e parceria agrícola – o relator frisou que o contrato de arrendamento rural, por si só, não impede a alienação judicial do bem penhorado. O que se verifica na legislação pertinente é que a agravante tem apenas a garantia de preferência na aquisição do bem arrendado e de manutenção do contrato de arrendamento em desfavor do adquirente. “Não há na lei nada que impeça a alienação de bem objeto de contrato de arrendamento rural. Mostra-se inviável liberar o bem constrito se os direitos da agravante estão assegurados pela lei mesmo se houver alienação”– enfatizou o desembargador, ao decidir pela manutenção da alienação judicial da fazenda objeto de contrato de arrendamento rural, negando provimento ao recurso da meeira.
( AP nº 01371-2008-026-03-00-0 )
Links Úteis
Indicadores de inflação
01/2025 | 02/2025 | 03/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,11% | 1,00% | -0,50% |
IGP-M | 0,27% | 1,06% | -0,34% |
INCC-DI | 0,83% | 0,40% | 0,39% |
INPC (IBGE) | 0,00% | 1,48% | 0,51% |
IPC (FIPE) | 0,24% | 0,51% | 0,62% |
IPC (FGV) | 0,02% | 1,18% | 0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,16% | 1,31% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,11% | 1,23% | 0,64% |
IVAR (FGV) | 3,73% | 1,81% | -0,31% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7199 | 5.7229 |
Euro/Real Brasileiro | 6.49351 | 6.51042 |
Atualizado em: 22/04/2025 21:04 |