Notícias

Empresas que pagam parcelas ínfimas ao Refis estão impedidas de serem excluídas do programa

Não cabe a exclusão de contribuintes que, desde a adesão ao parcelamento, vêm realizando os pagamentos nas porcentagens fixadas pelo programa.

O Supremo Tribunal Federal-STF determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Programa de Recuperação Fiscal – Refis nos casos em que os valores recolhidos eram escassos para abater o débito. A situação ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

O ministro Ricardo Lewandowski então, ao conceder medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 77, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, resolveu que não cabe a exclusão de contribuintes que, desde a adesão ao parcelamento, vêm realizando os pagamentos nas porcentagens fixadas pelo programa.

A decisão se dá sobre uma ação de 2023, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a qual foi contestada pela Ordem dos Advogados do Brasil. A PGFN julgava como “inválidos” os pagamentos quando os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) eram insuficientes para amortizar suas dívidas. Dessa forma, a pessoa jurídica fica na condição de inadimplemento e é excluída do parcelamento.

Então, o propósito da OAB era a declaração da constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 9.964/2000, que instituiu o Refis, e que trata das hipóteses de exclusão do Programa. Na visão da entidade, o diagnóstico da PGFN abre precedentes para que empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento, a partir de avaliação da Receita Federal do que seriam consideradas parcelas mensais ínfimas para a quitação da dívida em prazo razoável.

A seu ver, a PGFN não poderia excluir esses contribuintes sob esse fundamento, após mais de uma década de sua adesão ao Refis I, se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se as parcelas vinham sendo pagas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma.

O ministro Ricardo Lewandowski disse então que, como a Lei nº 9.964/2000 não fixa prazo máximo de parcelamento e estabelece uma modalidade focada nas condições econômico-financeiras de cada contribuinte para saldar suas obrigações fiscais, não é possível a exclusão do parcelamento sem autorização expressa na legislação.

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7726 5.7736
Euro/Real Brasileiro 6.1013 6.1162
Atualizado em: 20/11/2024 06:18